Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento, as designações seguintes têm o significado que se indica:
a) Exaustor de fumos - dispositivo instalado na cobertura e susceptível de abertura em caso de sinistro, promovendo a saída dos fumos para o exterior por meios naturais;
b) Área livre de um vão de fachada, de uma boca de ventilação, ou de um exaustor de fumos - área geométrica interior da abertura, efectivamente desobstruída, tendo em conta a eventual existência de grelhas;
c) Área útil de um vão de fachada, de uma boca de extracção ou de um exaustor de fumos - área equivalente de abertura para passagem dos fumos, tendo em conta a influência dos ventos e as eventuais deformações provocadas pelo aquecimento excessivo;
d) Área total útil para evacuação de fumos de um local - somatório das áreas úteis dos dispositivos, ou aberturas, para evacuação de fumos dispostos no local, afectadas dos respectivos coeficientes de eficiência, os quais são calculados de acordo com as disposições do artigo 246.º, consoante a sua natureza e localização;
e) Painel de cantonamento - elemento vertical de separação montado no tecto de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal dos fumos; os painéis de cantonamento podem ser constituídos por elementos de construção do edifício ou por quaisquer outros componentes rígidos e estáveis, desde que sejam construídos com materiais da classe M0, e apresentem classe de resistência ao fogo EF 15;
f) Cantão de desenfumagem - espaço delimitado pelos pavimentos e pelos planos verticais definidos pelos painéis de cantonamento;
g) Pé-direito de referência - média aritmética dos pés-direitos, medidos nos pontos mais alto e mais baixo do pavimento de um local, ou de um cantão de desenfumagem; nos locais dotados de tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume;
h) Zona livre de fumos - espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento ou, nos casos em que estes não existam, da face inferior dos lintéis das portas do local;
i) Zona enfumada - espaço compreendido entre a zona livre de fumos e a cobertura, ou o tecto.