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Artigo 220.ºLocalização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumos

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As tomadas exteriores de ar - vãos de fachada ou bocas de condutas - devem ser dispostas em zonas resguardadas dos fumos produzidos no incêndio.
2 -As aberturas para descarga dos fumos - exaustores, vãos de fachada e bocas de condutas - devem ser dispostos a uma distância mínima de 4 m, medida na horizontal, de qualquer outro vão de fachada ou de cobertura, a menos que sejam providenciados meios de protecção adequados e expressamente autorizados pela DGESP ou pelas câmaras municipais.
3 -As aberturas referidas no número anterior também não devem ser situadas nas faixas de protecção requeridas na secção VI do capítulo III.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)