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Artigo 219.ºExigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumos

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, devem ser previstas instalações de controlo de fumos nos seguintes espaços:
a)Locais de tipo A situados em edificações fechadas e cobertas, sempre que se situem em pisos enterrados ou, nos casos em que sejam localizados em superstrutura, a sua área interior, medida em planta, seja superior a 300 m2;
b)Caixas de palco isoláveis, as quais devem ser dotadas de instalações de desenfumagem passiva observando as seguintes disposições: Os exaustores de fumos devem ser em número não inferior a dois, possuir áreas livres sensivelmente iguais entre si, ser acessíveis a partir da cobertura e possuir dispositivo de abertura pelo exterior, ou ser facilmente destrutíveis; O comando manual da instalação deve ser possível, quer a partir do piso do palco, quer de um local exterior ao espaço cénico; O comando automático da instalação deve ser actuado por fusível térmico de 150ºC, montado na parte superior da caixa de palco;
c)Circulações enclausuradas integradas nos caminhos de evacuação horizontal, sempre que se verifique qualquer das seguintes situações: O seu comprimento seja superior a 30 m; Se localizem num edifício com altura superior a 28 m, caso em que o sistema deve ser constituído por um conjunto para desenfumagem activa de arranque automático com admissão de ar pela caixa de escada, ou pela câmara corta-fogo que lhe dá acesso, duplicado por um sistema de desenfumagem passiva de emergência, cuja manobra seja apenas acessível aos bombeiros;
d)Vias de evacuação vertical enclausuradas que sirvam quatro ou mais pisos.
2 -Nos recintos alojados em tendas, a DGESP pode exigir a instalação de meios de desenfumagem activa, nos casos em que sejam previstos tempos de implantação do recinto num mesmo local superiores a seis meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)