Saltar para o conteúdo principal

Artigo 226.ºAdmissão de ar

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
A admissão de ar para desenfumagem dos locais pode ser realizada por qualquer dos meios seguintes:
a) Vãos dispostos em paredes exteriores;
b) Vãos para locais amplamente arejados, incluindo escadas não enclausuradas;
c) Bocas de admissão, ligadas por condutas a tomadas exteriores de ar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)