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Artigo 227.ºEvacuação dos fumos

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
A evacuação dos fumos dos locais pode ser realizada por qualquer dos seguintes meios:
a) Vãos dispostos em paredes exteriores;
b) Exaustores de fumos;
c) Bocas de evacuação, ligadas por condutas a aberturas exteriores de descarga.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)