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Artigo 233.ºCondutas

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições do artigo 229.º
2 -As condutas de insuflação de ar forçado e de extracção de fumos devem apresentar um caudal total de fuga inferior a metade do caudal a exigir no piso mais desfavorável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)