Para efeitos de dimensionamento, a velocidade do ar a considerar nas bocas de insuflação deve ser inferior a 5 m/s, e o seu caudal deve ser da ordem de 60% do caudal das bocas de extracção, à temperatura de 20ºC.
Artigo 232.º — Bocas de insuflação e de extracção
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
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Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)