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Artigo 24.ºTelas de projecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2008
1 -As telas de projecção devem ser dispostas numa superfície perpendicular ao plano longitudinal médio do local e de modo que o ângulo formado pela normal à tela com o eixo do feixe luminoso não seja superior a 30º.
2 -A distância D, medida em planta e em metros, da primeira fila de lugares à tela de projecção não pode ser inferior à determinada pela expressão: D = 1,07 H + 1,30 em que H representa a altura da imagem, medida em metros.
3 -Revogado.
4 -As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis a recintos situados ao ar livre e aos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.
5 -Revogado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2008

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/1995 a 11/11/2008

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