Artigo 24.º
Telas de projecção
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 12/11/2008. Ver a versão consolidada
1 - As telas de projecção devem ser dispostas numa superfície perpendicular ao plano longitudinal médio do local e de modo que o ângulo formado pela normal à tela com o eixo do feixe luminoso não seja superior a 30º.
2 - A distância D, medida em planta e em metros, da primeira fila de lugares à tela de projecção não pode ser inferior à determinada pela expressão:
D = 1,07 H + 1,30
em que H representa a altura da imagem, medida em metros.
3 - Os materiais constituintes das telas de projecção devem ser da classe M3; se as telas possuírem estruturas, estas devem ser construídas com materiais da classe M0.
4 - As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis a recintos situados ao ar livre e aos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.
5 - As disposições do n.º 3 são aplicáveis a recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.