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Artigo 250.ºServiço de segurança

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos períodos de abertura ao público, deve permanecer no recinto um membro da direcção da entidade exploradora ou um representante por ela designado, a quem compete a responsabilidade pelo serviço de segurança.
2 -Os elementos do serviço de segurança devem ser habilitados por cursos de formação reconhecidos pela DGESP ou câmara municipal.
3 -Com a excepção prevista no n.º 2 do artigo 252.º, os elementos do serviço de segurança podem desempenhar, cumulativamente, outras tarefas, desde que, em caso de emergência, possam ser reunidos no mais curto espaço de tempo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)