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Artigo 254.ºInstruções de segurança

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Nos recintos devem ser afixadas, em locais bem visíveis, instruções de segurança, redigidas de forma concisa e inscritas em suportes fixos e inalteráveis, indicando:
a) As modalidades de alerta aos meios de socorro;
b) A localização e as instruções de funcionamento dos meios de primeira intervenção;
c) O plano de evacuação de emergência do recinto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)