O pessoal dos recintos deve ser sensibilizado e instruído periodicamente quanto à utilização dos meios de primeira intervenção e ao comportamento a tomar em caso de ocorrências anómalas.
Artigo 255.º — Exercícios de instrução
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
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Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)