Os espectáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objecto de licenciamento próprio, por forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas.
Artigo 258.º — Espectáculos envolvendo produção de chamas
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)