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Artigo 258.ºEspectáculos envolvendo produção de chamas

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Os espectáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objecto de licenciamento próprio, por forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)