Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºElementos decorativos e publicitários em relevo

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos locais do tipo A, os elementos decorativos ou publicitários em relevo fixados nas paredes devem ser constituídos por materiais da classe M2 sempre que o somatório das áreas, medidas em projecção vertical, seja superior a 20% da área total da parede de suporte.
2 -A percentagem referida no número anterior deve, contudo, ser reduzida a 10% nos caminhos de evacuação horizontais e verticais não enclausurados e a 5% nos caminhos de evacuação verticais enclausurados.
3 -Nos restantes locais, os elementos decorativos ou publicitários em relevo fixados nas paredes podem ser constituídos por materiais da classe M3.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)