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Artigo 27.ºElementos decorativos e publicitários suspensos

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos locais do tipo A, os elementos decorativos ou publicitários suspensos nos tectos e nas paredes devem ser constituídos por materiais da classe M2, excepto no caso de letreiros com área não superior a 0,50 m2.
2 -Nos restantes locais, os elementos referidos podem ser constituídos por materiais da classe M3, ou, no caso de locais com área inferior a 50 m2, por materiais para os quais não é exigida qualificação de reacção ao fogo.
3 -As disposições dos números anteriores são aplicáveis a recintos situados em tendas e estruturas insufláveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)