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Artigo 263.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10000$00 a 300000$00 ou de 20000$00 a 750000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
a) A existência de cadeiras cujo modelo não tenha sido aprovado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
b) A ausência dos membros do serviço de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 250.º;
c) A inexistência das instruções de segurança que não satisfaçam o disposto no artigo 254.º;
d) A falta de remoção de poeiras dos espaços cénicos a que se refere o artigo 257.º;
e) A realização de espectáculos envolvendo produção de chamas que não satisfaçam o disposto no artigo 258.º;
f) A realização de trabalhos efectuados nos recintos que não satisfaçam o disposto no artigo 259.º;
g) A falta de afixação do regulamento de utilização, referida no n.º 2 do artigo 260.º;
h) A falta de pessoal de vigilância tecnicamente habilitado nas condições referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 260.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)