Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00 ou de 300000$00 a 4500000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
a) A utilização de matérias perigosas contra o disposto no artigo 103.º;
b) A utilização de matérias perigosas contra o disposto no artigo 106.º;
c) O armazenamento de matérias perigosas contra o disposto no artigo 121.º;
d) O armazenamento de matérias perigosas em centrais térmicas contra o disposto no artigo 129.º;
e) O uso de matérias perigosas contra o disposto no artigo 133.º;
f) A utilização de veículos para confecção de alimentos que não satisfaçam o disposto no artigo 134.º;
g) A existência de aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos a que se refere o artigo 182.º;
h) A existência de aparelhos contra o disposto no n.º 1 do artigo 183.º;
i) A instalação de aparelhos contra o disposto no artigo 185.º