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Artigo 31.ºRecintos ocupando o último piso do edifício

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos recintos que ocupem total ou parcialmente o último piso do edifício e se encontrem em contiguidade com outros edifícios, ou com corpos do mesmo edifício, devem ser tomadas as disposições constantes dos números seguintes.
2 -Se o edifício, ou corpo do mesmo edifício, contíguo se encontrar à mesma altura:
a)A parede de separação deve elevar-se a uma altura não inferior a 1 m acima das coberturas; ou
b)Na cobertura do recinto deve ser estabelecida uma faixa adjacente à parede, da classe PC 60, com a largura de 4 m.
3 -No caso de contiguidade com outros edifícios, ou corpos do mesmo edifício, com altura superior, deve ser estabelecida uma faixa na cobertura do recinto, adjacente à parede, da classe PC 60, com a largura de 4 m.
4 -No caso de contiguidade com outros edifícios, ou corpos do mesmo edifício, com altura inferior, as zonas translúcidas ou transparentes dispostas nas paredes do recinto e sobranceiras às coberturas vizinhas devem apresentar resistência ao fogo PC 60.
5 -As coberturas dos recintos devem ainda satisfazer as disposições do artigo 35.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)