Os espaços interiores dos recintos devem ser isolados, separados ou protegidos dos restantes locais, sempre que exigido pelo disposto noutras disposições do Regulamento.
Artigo 32.º — Isolamento e protecção de espaços interiores do recinto
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)