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Artigo 32.ºIsolamento e protecção de espaços interiores do recinto

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Os espaços interiores dos recintos devem ser isolados, separados ou protegidos dos restantes locais, sempre que exigido pelo disposto noutras disposições do Regulamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)