1 -A classe de reacção ao fogo dos revestimentos externos das paredes exteriores, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores deve ser a que a seguir se indica, em função da altura a que se situe o piso mais alto do recinto:
(ver documento original)
2 -As disposições do número anterior não se aplicam a fachadas de edifícios nas condições do n.os 2 e 3 do artigo 18.º
3 -Nas paredes exteriores de construção tradicional, a parte compreendida entre vãos sobranceiros situados em pisos sucessivos deve ter altura igual ou superior a 1,10 m.
4 -Quando a fachada comportar entre esses vãos elementos salientes, tais como palas, galerias corridas ou varandas prolongadas para ambos os lados do vão inferior numa extensão superior a 1 m, ou delimitadas lateralmente por guardas cheias da classe PC 60, a altura indicada pode ser reduzida do balanço desses elementos.
5 -As fachadas de construção não tradicional devem satisfazer aos requisitos definidos no correspondente documento de homologação, nomeadamente no que respeita ao risco de propagação do fogo entre pisos sucessivos.
6 -Nos recintos em que o piso mais elevado acessível ao público se situe a uma altura superior a 9 m, devem ser tomadas as seguintes disposições:
a)Quando na fachada exista um diedro de abertura inferior a 135º, devem ser estabelecidas uma ou duas verticais, adjacentes à sua aresta, apresentando a classe de resistência ao fogo a seguir indicada, em função da altura do piso mais elevado do recinto:
Altura não superior a 28 m - PC 30;
Altura superior a 28 m - PC 60;
b)A largura mínima da faixa, ou o mínimo da soma das larguras das faixas, deve ser a seguinte, em função da abertura do diedro:
Abertura menor de 100º - 3 m;
Abertura compreendida entre 100º e 135º - 2 m;
c)A faixa ou faixas devem ser estabelecidas por toda a altura da fachada correspondente ao recinto, excepto no caso de diedros entre corpos do recinto com alturas diferentes, em que deve ser disposta no corpo mais elevado, e prolongada por toda a sua altura, com um máximo de 8 m acima da cobertura do corpo de menor altura.
7 -As disposições do número anterior não se aplicam nas zonas da fachada avançadas ou recedidas em relação ao seu plano geral, se o desvio não for superior a 1 m.
8 -Nas fachadas dos recintos, quando existam, devem ser previstos vãos para acesso dos meios de socorro, nas condições do capítulo II.
9 -As zonas das fachadas dos recintos que confrontem com outros edifícios a uma distância inferior a 8 m devem ser da classe de resistência ao fogo PC 60 e os vãos nelas praticados ser obturados por elementos da classe PC 30.
10 -Nos recintos localizados a uma altura superior a 28 m, todas as zonas de paredes exteriores, ou das coberturas, que distem menos de 8 m de outras construções, ou corpos do mesmo edifício, devem ser da classe CF 90.