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Artigo 42.ºEmprego de dispositivos de obturação automática

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Os dispositivos de obturação das condutas em caso de incêndio referidos na alínea c) do artigo 38.º, assim como os respectivos sistemas de comando, devem ser homologados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)