Os dispositivos de obturação das condutas em caso de incêndio referidos na alínea c) do artigo 38.º, assim como os respectivos sistemas de comando, devem ser homologados.
Artigo 42.º — Emprego de dispositivos de obturação automática
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)