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Artigo 41.ºCaracterísticas dos ductos

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os ductos referidos no n.º 1 do artigo 39.º devem ser construídos com materiais da classe M0.
2 -Sempre que possível, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, aqueles ductos devem ser seccionados por septos constituídos por materiais da classe M0, nos pontos de atravessamento de paredes e pavimentos de compartimentação corta-fogo, ou de isolamento entre locais ocupados por entidades distintas.
3 -O seccionamento não é, porém, permitido nos ductos destinados a alojar canalizações de gases combustíveis, para garantir a ventilação referida no n.º 6.
4 -Nos ductos seccionados nas condições do n.º 2, as paredes, os septos e as portinholas de protecção dos seus vãos de acesso devem ser da classe de resistência ao fogo a seguir indicada, de acordo com a altura do último piso do recinto: (ver documento original)
5 -Nos ductos não seccionados, as paredes e as portinholas de protecção dos seus vãos de acesso devem ser da classe de resistência ao fogo a seguir indicada, de acordo com a altura do último piso do recinto: (ver documento original)
6 -Os ductos verticais destinados a alojar canalizações de gases combustíveis devem dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior, uma na base do ducto, situada acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, situada ao nível da cobertura, não devendo a área de cada abertura ser inferior a 0,10 m2.
7 -A classe de resistência ao fogo dos elementos de protecção dos vãos de acesso aos ductos pode ser obtida pela soma dos escalões da portinhola e da porta do compartimento que lhe dá acesso, desde que esse compartimento seja exclusivamente destinado a fins técnicos e não contenha uma carga de incêndio apreciável.
8 -Nas vias de evacuação verticais protegidas e no interior das câmaras corta-fogo, apenas são permitidas portinholas de visita dispostas nos ductos destinados a alojar canalizações da rede de incêndio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)