Para efeitos de aplicação do disposto neste capítulo, as designações seguintes têm o significado que se indica:
a) Caminho de evacuação - percurso total de qualquer ponto do recinto susceptível de ocupação até ao seu exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação;
b) Saída - qualquer vão disposto ao longo dos caminhos de evacuação que os ocupantes devam transpor para se dirigirem do local onde se encontram até ao exterior;
c) Capacidade de evacuação de um conjunto de saídas - somatório das larguras úteis do conjunto de saídas, medidas em unidades de passagem;
d) Saídas distintas em relação a um ponto - duas saídas são consideradas distintas em relação a um ponto quando, a partir dele, se possam estabelecer linhas de percurso para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo, divergindo de um ângulo superior a 45º;
e) Impasse - zona do recinto sem acesso a saídas distintas, designadamente de vias de evacuação, onde a fuga só é possível num único sentido;
f) Unidade de passagem (up) - largura tipo necessária à passagem de pessoas caminhando em frente, no decurso da evacuação, com as seguintes correspondências em unidades métricas, arredondadas por defeito para o número inteiro mais próximo:
1 up = 0,90 m;
2 up = 1,40 m;
N up = N x 0,60 m, sempre que N > 2 up.