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Artigo 49.ºMedição da largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação é medida em unidades de passagem e deve ser assegurada desde o pavimento, ou do focinho dos degraus das escadas, até à altura de 2 m.
2 -O número de unidades de passagem a considerar para um componente dos caminhos de evacuação é o inteiro resultante do arredondamento por defeito do número obtido por conversão da sua largura, medida em unidades métricas.
3 -Nas vias de evacuação com mais de uma unidade de passagem é permitida a existência de elementos de decoração ou de equipamentos compreendidos no espaço de circulação, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a)Sejam solidamente fixados às paredes ou aos pavimentos;
b)Não reduzam as larguras mínimas impostas em mais de 0,10 m;
c)A sua parte inferior se situe a uma altura máxima do pavimento de 1,10 m;
d)Não possuam saliências susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos normalmente transportados pelos ocupantes.
4 -Nas zonas de transposição de portas cuja largura seja superior a 1 up é ainda permitida uma tolerância de 5% nas larguras mínimas requeridas, medidas em unidades métricas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)