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Artigo 7.ºNúmero e extensão das paredes exteriores acessíveis

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os recintos da 1.ª categoria devem ter duas paredes exteriores acessíveis, servidas por vias de aproximação a viaturas de socorro.
2 -Se o recinto possuir lotação superior a 1500 pessoas, o comprimento das paredes exteriores acessíveis em cada piso não deve ser, em geral, inferior a metade do perímetro das paredes envolventes do recinto.
3 -Os recintos das 2.ª e 3.ª categorias devem ter, no mínimo, uma parede exterior acessível, servida por vias de aproximação a viaturas de socorro.
4 -No caso de recintos das 4.ª e 5.ª categorias, pode ser dispensada a exigência de paredes exteriores acessíveis pelos meios de socorro, desde que existam circulações horizontais de acesso adequadas que facilitem as operações de salvamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)