1 -Os recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser situados em zonas onde o público não seja afectado ou incomodado por influência de actividades exercidas na sua proximidade.
2 -Nos recintos devem ser tomadas todas as medidas para que os espectáculos, as diversões ou quaisquer outras actividades neles exercidas não possam constituir incómodo para a vizinhança.
3 -Revogado.
4 -Revogado.