Saltar para o conteúdo principal

Artigo 81.ºIsolamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os elementos de separação entre os locais do tipo B1 e os outros locais do recinto, incluindo a parede do proscénio, devem ser da classe CF 90.
2 -Os elementos de separação entre a caixa de palco e os locais contíguos ocupados por terceiros devem ser da classe CF 120.
3 -A boca de cena deve ser dotada de um dispositivo móvel de obturação, nas condições do disposto no artigo 83.º
4 -Os restantes vãos de comunicação com o recinto devem satisfazer as disposições do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)