Artigo 84.º
Palco
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 12/11/2008. Ver a versão consolidada
1 - O palco deve possuir dimensões condicentes com as da sala e as características do espectáculo a que se destina.
2 - Se o piso do palco não for de madeira, deve ser construído com materiais da classe M0.
3 - Em caso de inexistência de subpalco, devem ser limitadas ao mínimo as aberturas no piso do palco, devendo, nestes casos, as fossas para cenários ou outros fins ter iguais áreas de abertura e de fundo e possuir paredes verticais.
4 - Para prevenir a acumulação de poeiras, as paredes interiores do palco devem ser lisas.