Os locais de projecção e comando instalados em espaços móveis devem satisfazer as condições das alíneas a), c) e d) do n.º 6 do artigo 92.º e, quando disponham de mecanismos de elevação ou translacção, não podem ser deslocados em zonas destinadas ao público, ou sobre as mesmas, nos períodos de permanência daquele.
Artigo 105.º — Equipamentos móveis
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995