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Artigo 105.ºEquipamentos móveis

Vigente desde: 16/12/1995
Os locais de projecção e comando instalados em espaços móveis devem satisfazer as condições das alíneas a), c) e d) do n.º 6 do artigo 92.º e, quando disponham de mecanismos de elevação ou translacção, não podem ser deslocados em zonas destinadas ao público, ou sobre as mesmas, nos períodos de permanência daquele.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995