1 - Quando alojados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as oficinas, os depósitos, as arrecadações e os armazéns onde sejam manipuladas ou guardadas matérias inflamáveis, e possuam carga de incêndio considerável, devem satisfazer as seguintes condições:
a) Possuir área inferior a 400 m2 e volume inferior a 1000 m3, valores limite que são ainda reduzidos a metade nos casos em que aqueles compartimentos se situem em pisos enterrados, ou a uma altura superior a 28 m;
b) Ser separados do resto do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e não comunicar com quaisquer locais dos tipos A ou B;
c) As comunicações com outros locais do recinto ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída;
d) Os materiais de revestimento de tectos e paredes ser da classe M0;
e) Os materiais de revestimento dos pavimentos ser da classe M3, excepto nas centrais térmicas, em que devem apresentar a classe M0.
2 - As oficinas, os depósitos e os armazéns com área superior a 300 m2 devem ser dotados de uma instalação de controlo de fumos, em caso de incêndio, nas condições do disposto no capítulo VIII.