1 -Nos locais afectos a serviços eléctricos é interdito o armazenamento de quaisquer matérias combustíveis, tóxicas ou corrosivas, para além dos combustíveis utilizados nos grupos electrogéneos.
2 -Nos grupos electrogéneos instalados em edifícios com altura superior a 28 m é interdita a utilização, como combustível, de líquidos inflamáveis da 1.ª ou 2.ª categorias.
3 -Em edifícios de altura não superior a 28 m, a quantidade máxima daqueles líquidos permitida no compartimento do grupo é de:
a)15 l, se a alimentação se efectuar por gravidade;
b)50 l, se a alimentação se efectuar por bombagem a partir de um reservatório não elevado; neste caso, é proibido o abastecimento dos reservatórios por meios automáticos.
4 -Quando os motores utilizem como combustível líquidos inflamáveis da 3.ª categoria, estes só podem ser armazenados no compartimento do grupo em reservatórios fixos e em quantidade não superior a 500 l.