1 - Quando alojadas em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as centrais térmicas de potência útil não superior a 70 kW devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser separadas dos recintos por paredes e pavimentos da classe CF 60;
b) Não comunicarem com locais do tipo B;
c) As eventuais comunicações com locais do tipo A ser efectuadas através de câmaras corta-fogo, com portas abrindo no sentido da saída;
d) As comunicações com os restantes locais ser obturadas por portas da classe PC 30, abrindo no sentido da saída.
2 - Quando situadas em recintos ao ar livre, as centrais devem possuir envolvente da classe CF 60, sendo os seus acessos protegidos por portas da classe PC 30, abrindo no sentido da saída.
3 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, as centrais devem ser estabelecidas no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.
4 - Nos recintos alojados em tendas, as centrais devem ser estabelecidas nas condições do número anterior, podendo, contudo, a distância referida ser reduzida, desde que sejam dispostos em torno dos geradores painéis de protecção construídos com materiais da classe M0 prolongados por um raio não inferior a 50 cm dos mesmos.