As centrais térmicas não devem ser atravessadas por quaisquer canalizações eléctricas, canalizações para transporte de fluidos combustíveis ou condutas para ventilação e tratamento de ar que não lhes sejam exclusivas.
Artigo 126.º — Canalizações e condutas
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)