1 - Os aparelhos de produção de calor instalados sobre o pavimento devem ser montados em maciços construídos com materiais da classe M0 e à altura mínima de 10 cm.
2 - Em torno dos aparelhos referidos, devem ser reservados corredores, com a largura mínima de 50 cm, para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.
3 - A temperatura medida em qualquer ponto das paredes, dos tectos ou dos pavimentos das centrais térmicas não deve ser superior a 90ºC.