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Artigo 128.ºVentilação e evacuação de fumos

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As centrais térmicas devem ser dotadas de um sistema de ventilação permanente, constituído por dispositivos para admissão de ar junto ao pavimento e por aberturas directas para o exterior na parte superior das paredes, ou por aberturas ligadas a condutas constituídas por materiais da classe M0, e conduzindo directamente à cobertura do edifício.
2 -As condutas para evacuação de produtos de combustão produzidos pelos aparelhos devem ser estanques, constituídas com materiais da classe M0 e não devem atravessar os locais destinados à armazenagem de combustível.
3 -As condutas que sirvam aparelhos, ou conjunto de aparelhos, com potência total útil superior a 300 kW não devem ter qualquer percurso em locais acessíveis ao público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)