1 - Os caminhos de evacuação verticais devem ser protegidos, excepto nas situações visadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º
2 - A classe de resistência ao fogo das paredes de separação, portas e elementos envidraçados, entre caminhos de evacuação verticais protegidos e o resto do edifício, à excepção de instalações sanitárias, deve ser a indicada na tabela seguinte, em função do número de pisos do recinto:
(ver documento original)
3 - Os percursos horizontais ao nível das saídas finais dos recintos devem ser protegidos nas condições do número anterior.