As escadas e as rampas incluídas nas vias de evacuação vertical devem satisfazer o disposto no artigo 70.º
Artigo 143.º — Escadas e rampas
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)