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Artigo 155.ºEquipamentos de projecção

Vigente desde: 16/12/1995
1 -Os equipamentos de projecção em que uma parte do trajecto do filme se efectue no exterior dos mesmos devem ser dotados de dispositivos que provoquem a paragem de todos os mecanismos de transporte do filme em caso de falha num deles ou de ruptura daquele.
2 -Os equipamentos devem ser dotados de obturador automático do feixe luminoso sobre o filme em caso de paragem ou de redução da velocidade do mesmo no canal de projecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995