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Artigo 154.ºCondições de estabelecimento

Vigente desde: 16/12/1995
1 -Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, os aparelhos de projecção utilizando arco eléctrico, xénon ou outra fonte de luz susceptível de produzir gases, poeiras ou radiações devem ser instalados em cabinas de projecção contidas em locais isoláveis em caso de incêndio, nas condições do disposto na subsecção V.1 do capítulo IV.
2 -Podem ser instalados em locais integrados, nas condições do disposto na subsecção V.2 do mesmo capítulo:
a)Os aparelhos de comando de sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais;
b)Os aparelhos de projecção referidos no número anterior, desde que situados ao ar livre;
c)Os aparelhos de projecção com fonte de luz constituída por ampola estanque, que assegure o impedimento de qualquer permuta gasosa com o exterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995