1 - Os recintos devem, sempre que possível, ser dotados de instalações centralizadas de aquecimento ou tratamento de ar.
2 - Contudo, é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento autónomos nas condições dos artigos seguintes.
1 - Os recintos devem, sempre que possível, ser dotados de instalações centralizadas de aquecimento ou tratamento de ar.
2 - Contudo, é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento autónomos nas condições dos artigos seguintes.
Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)