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Artigo 169.ºLocais do tipo B

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos locais do tipo B, os aparelhos de aquecimento autónomos devem ser exclusivamente alimentados a energia eléctrica.
2 -No caso de locais situados em estruturas insufláveis, deve ainda ser observado o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)