1 - A pressurização de recintos insufláveis deve ser assegurada por um grupo de pressurização normal e outro de segurança.
2 - Os grupos de pressurização devem ser ligados às estruturas por condutas construídas com materiais da classe M2 e equipadas, na origem, de:
a) Dispositivo de anti-retorno;
b) Dispositivo de obturação em caso de incêndio, comandado por fusível térmico da classe CF 30.
3 - Em caso de bloqueio do dispositivo de pressurização normal por um período superior a dez minutos, deve ser dada ordem para evacuação do público, excepto se, naquele período, entrar em funcionamento o grupo de segurança.
4 - O grupo de pressurização de segurança deve ser alimentado pelas fontes centrais de energia de emergência visadas no artigo 149.º
5 - Os sistemas de insuflação devem ser providos de manómetros ligados a sistemas de alarme, os quais devem ser activados automaticamente em caso de qualquer perda anormal de pressão.