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Artigo 182.ºCondições de estabelecimento

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos.
2 -Nos recintos alojados em tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições da subsecção VII.5 do capítulo IV.
3 -Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, é permitida a utilização de aparelhos de confecção móveis, eléctricos ou a gás, com potência útil não superior a 4 kW, bem como de aparelhos a chama de álcool à pressão atmosférica, de capacidade não superior a 0,25 l, não devendo, no caso de aparelhos a gás, as garrafas de alimentação ter capacidade superior a 1 kg.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)