1 - Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 246.º e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.
2 - Os locais de área superior a 1000 m2 devem ser divididos em cantões, nas condições do n.º 10 do artigo 246.º, limitados por painéis de cantonamento com a altura mínima de 0,50 m.
3 - As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2, com um mínimo de 1,500 m3/s por local.
4 - Cada ventilador pode servir, no máximo, dois cantões, sendo, neste caso, o seu caudal dimensionado para o maior dos caudais exigidos a cada um dos cantões que serve.
5 - Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem satisfazer as seguintes condições:
a) No caso de sistemas servindo dois locais, o caudal mínimo de extracção não deve ser inferior ao exigido para o maior deles;
b) No caso de sistemas servindo três ou mais locais, o caudal mínimo de extracção não deve ser inferior à soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões;
c) Em qualquer dos casos referidos, as aberturas e as condutas devem respeitar o isolamento ao fogo entre os locais.