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Artigo 61.ºCadeiras destinadas a espectadores

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nas cadeiras destinadas a espectadores, o assento deve ficar acima do pavimento 45 cm e ter, pelo menos, 45 cm de largura e 45 cm de fundo.
2 -Quando os assentos forem móveis, devem ser providos de contrapesos que garantam o seu rápido levantamento.
3 -O modelo das cadeiras deve ser submetido a prévia aprovação da DGESP ou da câmara municipal.
4 -As cadeiras devem ser dispostas em filas, nas condições do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)