1 - Os lugares destinados a espectadores devem ser dispostos em filas, com excepção dos assentos de camarotes e de frisas e dos lugares em salas com lotação inferior a 50 pessoas, desde que não sejam estabelecidos em balcão.
2 - As cadeiras dispostas em filas no sentido transversal dos locais devem ser rigidamente fixadas ao pavimento ou, quando, por motivos reconhecidos pela DGESP ou pela câmara municipal respectiva, tal procedimento seja dispensável, devem ser ligadas por grupos, no mínimo de cinco.
3 - Em locais dos tipos A3, A4 e A5 são ainda permitidas filas de cadeiras não fixadas ao pavimento ou entre si, desde que dispostas em grupos de 5 filas de 10 unidades, no máximo, circundados por coxias.
4 - As filas de lugares não devem, em regra, ter, entre coxias, mais de 16 unidades ou de 8 unidades, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede.
5 - O espaçamento mínimo entre a vertical que passe pelo ponto mais saliente das costas de uma cadeira e os elementos mais salientes da fila imediatamente anterior, na combinação de qualquer das posições, não pode ser inferior a 35 cm.
6 - Nos locais dos tipos A1, A3 e A4 são ainda admitidas filas com um máximo de 40 lugares, quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
a) O espaçamento entre filas, medido nas condições do n.º 5, não seja inferior a 60 cm;
b) Existam, de ambos os lados do local, coxias longitudinais com a largura mínima de 2 up;
c) Existam, ao longo de tais coxias, saídas do local, regularmente distribuídas, à razão de uma por cinco filas, com a largura mínima de 2 up.
7 - Para lotações superiores a 400 lugares, podem ser impostas pela DGESP ou pela câmara municipal coxias transversais, condicionadas pelo número e pela disposição das saídas.
8 - Nas salas de diversão e nas sociedades recreativas, o número de cadeiras, quando dispostas em filas paralelas às paredes, não pode ser superior a 2,5 vezes a área, medida em planta e metros quadrados, do espaço que lhes for destinado.