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Artigo 63.ºBancadas, palanques e estrados

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos locais onde sejam consentidas bancadas, os lugares devem ser convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 50 cm, ter a altura mínima de 40 cm e a profundidade de 75 cm, dos quais uma faixa mais elevada de 35 cm, que se destina ao assento, bem como o bordo do degrau da bancada boleado e o seu espelho ligeiramente sutado.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos das bancadas desmontáveis, que são constituídas por degraus com as dimensões mínimas de 0,40 m e 0,30 m para, respectivamente, a altura e a largura do assento.
3 -As bancadas devem ter filas com um máximo de 40 lugares, no caso de serem estabelecidas entre coxias, ou de 20 lugares, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.
4 -Contudo, nas bancadas de locais do tipo A5 alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os limites referidos são reduzidos a metade.
5 -Os palcos, estrados, palanques, plataformas, bancadas, tribunas e todos os pavimentos elevados devem ser construídos com materiais da classe M3, assentes, sempre que a haja, em estrutura construída com materiais da classe M0.
6 -Os elementos referidos no número anterior, no caso de serem acessíveis ao público, devem ser dimensionados para uma sobrecarga de 5 kN/m2 e possuir classe de resistência ao fogo CF 60 sempre que os seus elementos estruturais atravessem espaços subjacentes onde existam locais do tipo C não isolados nas condições do capítulo III.
7 -No particular caso das bancadas desmontáveis deve considerar-se como valor mínimo para dimensionamento uma sobrecarga vertical de 2,5 kN/m2 de bancada e outra horizontal de 1/20 da vertical.
8 -Os pavimentos devem ser contínuos e os degraus das escadas ou das bancadas providos de espelho, com o fim de isolar as zonas subjacentes, devendo estas zonas ser ainda fechadas lateralmente por elementos construídos com materiais da classe M3 e dotados de portas ou alçapões para visita e limpeza.
9 -O disposto no número anterior é, contudo, dispensável em locais do tipo A4, desde que as zonas subjacentes sejam tornadas inacessíveis ao público, não sirvam para armazenagem ou depósito de quaisquer materiais ou equipamentos e sejam mantidas permanentemente limpas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)