1 - É interdita a existência de degraus nas comunicações entre as coxias e as filas de cadeiras destinadas a lugares sentados.
2 - Os desníveis existentes nas circulações devem ser vencidos por rampas de declive não superior a 10%, ou por grupos de degraus iguais, em número não inferior a três; contudo, no caso de anfiteatros ou de circulações de acesso a balcões e galerias podem, excepcionalmente, ser permitidas rampas com declives até 15%.
3 - Os lanços de degraus devem ser distanciados, quer entre si, quer dos vãos das portas de comunicação, por forma a permitir passos em percurso plano.
4 - As escadas de acesso a balcões, galerias e bancadas devem, em geral, possuir as seguintes características:
a) Patamares: largura igual à da escada e comprimento igual ou superior à largura;
b) Altura máxima dos degraus: H = 17 cm;
c) Largura útil mínima dos cobertores: L = 30 cm;
d) Relação entre H e L: 61 cm 28 cm;
b) No bordo externo da escada: L < 42 cm.