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Artigo 71.ºAcessos às escadas em recintos com bancadas

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os acessos ao topo das escadas que servem bancadas devem ser dispostos ao mesmo nível e de forma que o público convirja para estes a partir da frente ou dos lados.
2 -Não são permitidos acessos que obriguem à movimentação do público em volta das extremidades das balaustradas, excepto se este for dirigido através de encaminhamentos claramente delineados, tais como coxias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)