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Artigo 72.ºAcessos às saídas de estruturas insufláveis

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, deve ser previsto um espaço, junto a cada saída, protegido da ruína da estrutura, com as seguintes características:
a)Área não inferior a 10 m2/up da saída;
b)Altura não inferior à do vão de saída;
c)Suportes rígidos ligados às saídas calculados para uma sobrecarga de 250 N/m2.
2 -Os suportes rígidos devem ser prolongados para o exterior sempre que a queda do revestimento possa obturar as saídas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)